Nosso Estatuto

TÍTULO I


DO INSTITUTO


CAPÍTULO I


DO INSTITUTO, SEUS OBJETIVOS E PATRIMÔNIO


Seção I
Do Instituto



Art. 1º O Instituto dos Magistrados do Distrito Federal, também designado pela sigla IMAG-DF, fundado em 27 (vinte e sete) de abril de 1999, é uma associação sem fins econômicos, pessoa jurídica de natureza cultural, que terá duração por tempo indeterminado, com sede e foro na Capital da República Federativa do Brasil.





Seção II
Dos Objetivos



Art. 2º Constituem objetivo e finalidade do Instituto:


I - incentivar e promover pesquisas sobre matéria jurídica, divulgando e debatendo os respectivos resultados;


II - colaborar na atualização e no aperfeiçoamento do ordenamento jurídico nacional, em assuntos pertinentes ao Poder Judiciário, apresentando sugestões e anteprojetos, e defendendo ou criticando a legislação vigente ou em elaboração, bem como a jurisprudência;


III - editar periódicos, com ênfase no aspecto que revele a natureza cultural da entidade;


IV - ministrar diretamente ou ofertar cursos de graduação, mediante formas de associação com instituições brasileiras ou estrangeiras, convênios, parcerias ou acordos de cooperação;


V - ministrar diretamente ou ofertar cursos de pós-graduação lato sensu, mediante formas de associação com instituições brasileiras ou estrangeiras, convênios, parcerias ou acordos de cooperação;


VI - ministrar diretamente ou ofertar cursos de pós-graduação stricto sensu, mediante formas de associação com instituições brasileiras ou estrangeiras, convênios, parcerias ou acordos de cooperação;


VII - manter instituições de ensino superior visando à implantação de curso jurídico para a formação de bacharéis;


VIII - celebrar convênios de cooperação técnica com instituições nacionais ou estrangeiras, órgãos públicos ou privados.


Parágrafo único. Para consecução de seus objetivos, cabe ao Instituto:


I - realizar ou promover sessões, seminários, pesquisas, conferências, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos, palestras e tantas outras atividades destinadas a aperfeiçoar, cultural e profissionalmente, os integrantes ou aspirantes a cargos no Poder Judiciário e atividades afins;


II - divulgar os resultados de seus trabalhos, editando jornais e revistas sobre matéria jurídica e de cunho social;


III - relacionar-se com entidades públicas e privadas, buscando o intercâmbio cultural e científico;


IV - realizar ou participar da realização de concursos versando sobre trabalhos jurídicos;


V - constituir comissões de estudo para elaborar teses e apresentá-las em congressos jurídicos, ou, sob a forma de anteprojetos ou propostas, submetê-las a membros dos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo.





Seção III
Do Patrimônio



Art. 3º Constitui patrimônio do Instituto:


I - os bens de qualquer natureza e os direitos que adquira pelos meios legalmente admitidos;


II - os recursos provenientes de patrocínio para atividades específicas de interesse do Instituto;


III - as subvenções, contribuições ou rendas que lhe forem consignadas, por lei ou contrato;


IV - as doações e os legados aceitos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral;


V - o resultado financeiro das atividades previstas neste Estatuto.


Parágrafo único. Constitui fonte de receita do Instituto a retribuição pecuniária com impressão de jornais ou revistas, ou a divulgação das matérias pelo mesmo produzidas por qualquer outro meio existente ou a ser inventado.





CAPÍTULO II


DOS SÓCIOS: CLASSIFICAÇÃO, ADMISSÃO, PERDA DA QUALIDADE, DIREITOS E DEVERES


Seção I
Da Classificação e Admissão dos Sócios



Art. 4º Classificam-se os sócios nas seguintes categorias:


I - Vitalícios;


II - Efetivos;


III - Colaboradores; e,


IV - Beneméritos.





Art. 5º A categoria de Sócio Vitalício, limitada a 300 (trezentos) Magistrados, compõe-se dos que subscreveram a ata de fundação e os que se filiaram até o dia 28 de fevereiro de 2001. Parágrafo único. Até o número de 200 (duzentos), são os sócios vitalícios admitidos por deliberação da Diretoria, mediante a proposta de, pelo menos, cinco (05) membros dessa categoria, com recurso para a Assembléia Geral. As últimas cem (100) vagas serão preenchidas mediante apresentação de curriculum vitae e tese jurídica elaborada pelo pleiteante, apreciada e aprovada por uma Comissão especialmente designada pela Diretoria, com recurso para a Assembléia Geral.





Art. 6º Podem ser Sócios Efetivos os magistrados do Poder Judiciário da União, inativos ou em exercício no Distrito Federal.





Art. 7º São Sócios Colaboradores os demais magistrados.





Art. 8º Receberá o título de Sócio Benemérito aquele que, independentemente de sua área de atuação profissional, praticar ato capaz de repercutir, positiva e significativamente, no prestígio e dignidade da magistratura, e cujo nome seja aprovado pela maioria absoluta dos sócios vitalícios do Instituto, em escrutínio secreto realizado nos termos deste Estatuto.





Art. 9º A admissão como Sócio Efetivo ou Colaborador decorre de pedido do interessado, dirigido ao Presidente do Instituto, cabível recurso para a Diretoria na hipótese de indeferimento.





Seção II
Da Perda da Qualidade de Sócio



Art. 10. Perde-se a qualidade de Sócio Efetivo, Colaborador ou Benemérito a pedido ou compulsoriamente, esta decorrente da prática de ato que, a juízo da maioria absoluta dos sócios vitalícios em escrutínio secreto, seja considerado ou resulte em desprestígio para a Magistratura ou para o Instituto, assegurada a ampla defesa.


§ 1º Os Sócios Vitalícios não estão sujeitos à perda compulsória da sua qualidade.


§ 2º Os excluídos não têm direito à restituição ou à indenização de qualquer espécie.





Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Sócios



Art. 11. Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo Instituto, ainda que resultantes da prática de atos autorizados ou aprovados pela Assembléia Geral.





Art. 12. É direito do Sócio Vitalício:





I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, os Diretores e os membros do Conselho Fiscal;


II - ser eleito para quaisquer dos cargos indicados no inciso I;


III - usufruir das vantagens expressas neste Estatuto ou das que venham a ser estabelecidas posteriormente, inclusive as obtidas mediante ação judicial ou administrativa proposta pelo Instituto;


IV - participar de toda e qualquer reunião oficial realizada pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal, podendo manifestar-se mediante a concessão da palavra, pelo presidente do respectivo Colegiado, pelo prazo de dez minutos;


V - participar de toda e qualquer atividade desenvolvida pelo Instituto.





Art. 13. É direito do Sócio Efetivo:


I - eleger o Secretário Geral, o Tesoureiro e o Diretor Cultural, além dos membros do Conselho Fiscal;


II - ser eleito para os cargos de adjunto da Diretoria e indicado para a assessoria da Presidência;


III - exercer os direitos previstos nos incisos III, IV e V do artigo anterior.





Art. 14. É direito do Sócio Colaborador o previsto nos incisos III, IV e V, do artigo 12, deste Estatuto.





Art. 15. Os Sócios Beneméritos têm direito ao previsto nos incisos IV e V, do artigo 12 deste Estatuto, e, ainda, se presentes, o de destaque especial nas solenidades e reuniões realizadas pelo Instituto.





Art. 16. É dever dos sócios e de seus dependentes, além de colaborar eficientemente para a consecução dos objetivos do Instituto:


I - velar pelo prestígio e dignidade da Magistratura, diligenciando as medidas a seu alcance para que se evitem ou se reprimam eventuais conflitos no seio da classe;


II - evitar o uso da via judicial para a resolução de pendências e problemas com outros associados ou o Instituto, sem submeter o tema, previamente, ao exame e consideração da Diretoria, para a tentativa de solução amigável da controvérsia;


III - acatar as deliberações da Assembléia Geral e as da administração do Instituto;


IV - pagar, regularmente, os débitos a seu cargo perante o Instituto;


V - comunicar à Secretaria as alterações de nome, estado civil, mudança de residência ou de endereço para correspondência;


VI - comunicar à Diretoria qualquer ocorrência de interesse relevante para a classe ou para a administração.





TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DO INSTITUTO


CAPÍTULO I


DOS ÓRGÃOS EM ESPÉCIE



Art. 17. São órgãos do Instituto:


I - a Assembléia Geral;


II - a Diretoria; e,


III - o Conselho Fiscal.








CAPÍTULO II


DA ASSEMBLÉIA GERAL



Art. 18. A Assembléia Geral, órgão máximo e soberano do Instituto, constitui-se dos Sócios Vitalícios e dos Sócios Efetivos, observadas as classes a que pertencem, quites com os respectivos débitos e no pleno gozo de seus direitos sociais.





Art. 19. Reúne-se a Assembléia Geral:


I - ordinariamente, na primeira sexta-feira do mês de março de cada ano ímpar, destinada à prestação de contas da administração;


II - ordinariamente, a cada período de cinco anos, na primeira sexta-feira do mês de março, para a eleição dos membros e adjuntos/suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal;


III - extraordinariamente,


- quando convocada pelo Presidente do Instituto;


- quando convocada pela maioria absoluta dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal;


- quando convocada por, no mínimo, 50 (cinqüenta) Sócios Vitalícios; ou,


- quando convocada por, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos sócios do Instituto com direito a voto.





Art. 20. A Assembléia Geral será convocada por meio de circular ou aviso pela imprensa, constando a pauta dos assuntos a serem tratados, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Nenhuma nulidade quanto à convocação será declarada se houver a presença de mais da metade dos associados em condições de votar.





Art. 21. A Assembléia Geral reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos sócios em primeira convocação; e, em seguida, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.





Art. 22. As deliberações, salvo disposição expressa deste Estatuto, serão tomadas por maioria de votos dos associados, sendo terminantemente vedada a utilização de votos por procuração.





Art. 23. Os associados residentes fora do Distrito Federal poderão enviar o voto por intermédio de carta registrada, adotando os responsáveis pela eleição as medidas necessárias para preservar o sigilo do sufrágio.





CAPÍTULO III


DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL


Seção I
Da Composição da Diretoria



Art. 24. A Diretoria constitui-se:


I - do Presidente;


II - do Vice-Presidente;


III - do Secretário Geral;


IV - do Tesoureiro; e,


V - do Diretor Cultural.





Art. 25. As decisões e deliberações da Diretoria serão tomadas pela maioria simples de votos, salvo disposição expressa.





Art. 26. Os cargos da Diretoria são privativos dos Sócios Vitalícios; os cargos de adjuntos e assessores especiais da Presidência podem ser exercidos pelos Sócios Efetivos.





Art. 27. O exercício de cargo nos diversos órgãos do Instituto não será remunerado, direta ou indiretamente, ficando vedado o deferimento de qualquer vantagem pecuniária, exceto indenização por despesas referentes e compatíveis com o exercício da atividade e vinculada aos objetivos do Instituto.


Parágrafo único. A Diretoria fixará, em resolução, os quantitativos máximos a serem pagos na forma deste artigo.


Seção II
Das Atribuições da Diretoria



Art. 28. Compete ao Presidente representar o Instituto ativa e passivamente, bem como presidir as sessões da Diretoria e as reuniões das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias, além de:


I - admitir, ou, se o caso, dispensar, bem como fixar a retribuição pecuniária e indenizações devidas ao pessoal remunerado pelo Instituto;


II - assinar correspondências em nome do Instituto;


III - executar as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral;


IV - assinar cheques e ordens de pagamento, sempre em conjunto com o Tesoureiro ou quem suas vezes fizer;


V - firmar convênios e celebrar contratos;


VI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pela Diretoria.





Art. 29. Na ausência ou impedimento eventual do Presidente, substitui-lo-á o Vice-Presidente.





Art. 30. Os Presidente e Vice-Presidente somente poderão ser destituídos ou afastados do cargo por 2/3 (dois terços) dos votos dos Sócios Vitalícios, em escrutínio secreto. Vagando os cargos de Presidente e de Vice-Presidente, nas condições deste artigo, realizar-se-á eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.





Art. 31. Cabe ao Secretário Geral:


I - superintender os serviços da Secretaria;


II - coordenar os serviços de relações públicas da Presidência;


III - lavrar ou mandar lavrar as atas das reuniões de Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, e da Diretoria;


IV - as atribuições de Diretor de Pessoal, com poderes disciplinares e para a formalização dos contratos de trabalho;


V - submeter à aprovação da Diretoria as regras necessárias para os certames eleitorais;


VI - exercer a presidência das Comissões Eleitorais, salvo se candidato ao cargo de Presidente ou de Vice-Presidente;


VII - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria.





Art. 32. Cabe ao Tesoureiro:


I - orientar e dirigir a administração financeira e contábil do Instituto;


II - ter sob sua responsabilidade a guarda dos valores do Instituto, bem como dos documentos que os representam;


III - submeter à Diretoria e ao Conselho Fiscal o relatório financeiro do exercício, os balancetes mensais e o balanço anual, assim como a conta de resultados;


IV - detalhar o orçamento do Instituto;


V - assinar, em conjunto com o Presidente ou quem suas vezes fizer, cheques e ordens de pagamento, contrato, ajustes, acordos e documentos que envolvam compromissos financeiros do Instituto;


VI - executar outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria.





Art. 33. Cabe ao Diretor Cultural:


I - orientar e coordenar todas as atividades culturais, sociais e esportivas do Instituto;


II - promover eventos e convênios em geral, visando a confraternização e o aprimoramento cultural dos associados, inclusive aposentados;


III - promover eventos de caráter beneficente e filantrópico;


IV - formalizar e assinar, conjuntamente com o Presidente ou quem suas vezes fizer, os convênios celebrados;


V - promover e incentivar as relações institucionais do Instituto com outros setores da sociedade;


VI - coordenar os setores de comunicação e de informática, e as publicações jurídicas do Instituto;


VII - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria.





Seção III
Do Conselho Fiscal



Art. 34. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros, sendo um deles o presidente, todos denominados Conselheiros, e de igual número de suplentes. Parágrafo único. Compete ao Conselho Fiscal realizar o acompanhamento financeiro da evolução das receitas e despesas do Instituto, divulgando, periodicamente, o resultado das inspeções realizadas, e apresentando, na forma deste Estatuto, parecer à Assembléia Geral sobre as contas que apreciar.





CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS



Art. 35. O Instituto, por deliberação de sua Diretoria, poderá criar, organizar, instalar e manter unidades descentralizadas de prestação de serviços, quantas e onde se fizerem necessárias, ficando desde logo criados e instalados:


I – o CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES, destinado ao implemento das atividades de cunho educacional em geral;


II – a ESCOLA DA ADVOCACIA, DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, vinculada ao CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES e destinada ao implemento de cursos preparatórios e de aperfeiçoamento para as atividades jurídicas, bem como o ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público;


III – a VOZ DO MAGISTRADO, destinada ao implemento das atividades relacionadas com o agenciamento de patrocínios, publicidade e a publicação de material publicitário, periódicos, revistas e jornais de divulgação de assuntos de interesse do Instituto dos Magistrados do Distrito Federal e da comunidade jurídica.


Parágrafo único. A Diretoria poderá designar representantes para atuar nos locais que entender conveniente, com vistas ao melhor atendimento dos associados.





TÍTULO III DAS ELEIÇÕES


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 36. Para a eleição dos cargos do Instituto poderão ser colhidos os votos em outros locais além do designado especialmente para sediar a apuração, observado o escrutínio secreto.





Art. 37. O mandato, em todos os cargos, será de 05 (cinco) anos, permitida, sem restrições, a reeleição.





Art.38. As candidaturas deverão ser formalizadas por intermédio de chapas completas, subscrito o requerimento de inscrição pelo candidato ao posto de presidente e dirigido ao Secretário Geral, constando, especificadamente, os cargos desejados.





Art. 39. A eventual ausência de candidatos implicará recondução dos ocupantes dos respectivos cargos para o mandato correspondente ao período posterior, salvo recusa expressa do interessado ou da maioria dos eleitores aptos a votar, em Assembléia Geral realizada nos trinta dias subseqüentes ao previsto para a eleição.





CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PRESIDENTE E DE VICE-PRESIDENTE



Art. 40. Para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente concorrem e podem ser votados exclusivamente os Sócios Vitalícios.





CAPÍTULO III
DOS OUTROS CARGOS ELETIVOS



Art. 41. Para os cargos de Secretário Geral, Tesoureiro, Diretor Cultural e Conselheiro Fiscal, eleitos cada um com o respectivo adjunto/suplente, concorrem e podem ser votados os Sócios Vitalícios e Sócios Efetivos em dia com as obrigações devidas ao Instituto, observados os artigos 13 e 26 do Estatuto.





Art. 42. Observar-se-á, subsidiariamente, o disciplinado pela legislação eleitoral em vigor à época das eleições do Instituto.





CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 43. Para apoio e por Resolução da Diretoria, atendendo a critérios de confiança, conveniência e oportunidade, poderão ser criados e preenchidos cargos de Assessorias da Presidência, vedada qualquer espécie de remuneração.





Art. 44. A dissolução do Instituto somente será deliberada em Assembléia Geral Extraordinária e pelo voto de 4/5 (quatro quintos) dos Sócios Vitalícios.


Parágrafo único. Dissolvido o Instituto e liquidado o seu passivo, o patrimônio será destinado a uma entidade congênere indicada pela Assembléia.





Art. 45. Poderá o Instituto aderir ou filiar-se a entidade da mesma natureza, nacional ou internacional, mediante o voto da maioria absoluta dos sócios vitalícios em condições de votar.





Art. 46. Os associados do Instituto, que preencham os requisitos necessários, são associados do Instituto dos Magistrados do Brasil - IMB, salvo recusa expressa.





Art. 47. Este Estatuto poderá ser alterado pelo voto de 51% (cinqüenta e um por cento) dos Sócios Vitalícios, em duas reuniões de Assembléia Geral Extraordinária, com o intervalo mínimo de 15 (quinze) dias e o máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, entre uma e outra.


§ 1º Cópias de todas as propostas apresentadas para a reforma dos Estatuto serão colocadas à disposição para análise e deliberação de todos os associados em condições de votar, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.


§ 2º Na Assembléia Geral designada para apreciar a reforma ou as alterações de Estatuto poderá o sócio remeter por escrito o seu voto, concordando ou não com o projeto original. Para a discussão das emendas poderá constituir associado, de qualquer categoria, como procurador.





Art. 48. São insuscetíveis de supressão quaisquer das cláusulas que dizem respeito à natureza e finalidade do Instituto, bem como as previstas neste e nos artigos 5.º, 10 e seu parágrafo 1.º, 12, 26, 27, 40 e 47 e seus parágrafos.





Art. 49. A primeira eleição para o preenchimento dos cargos do Instituto ocorrerá no mês de março de 2001, nos termos previstos pelo artigo 37 deste Estatuto.





Art. 50. Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro no Cartório pertinente. Aprovado na Assembléia Geral Ordinária realizada em 02 (dois) de março de 2001, presidida pelo Desembargador Valter Ferreira Xavier Filho e secretariada pelo Juiz de Direito Jansen Fialho de Almeida. Alterado pelas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas nos dias 29 de setembro e 20 de outubro de 2006, presididas pelo Desembargador Valter Ferreira Xavier Filho e secretariadas pelo Desembargador José Wellington Medeiros de Araújo. Registro originário sob o nº 02193, de 27.11.2000, no Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos do Distrito Federal.