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01/03/2010
Prestação de contas: sobrevalorização que interferiu na função normativa do TSE
O assunto prestação de contas deixou de ter um papel secundário nas eleições brasileiras. No final dos anos 1990, não raro os candidatos compareciam aos diretórios partidários no último dia da data prevista para a entrega delas, ávidos por orientaçõe
por: Renata Martins Domingos
Os tempos mudaram e a legislação eleitoral e a jurisprudência evoluíram neste assunto, que se transformou numa das grandes vedetes do processo eleitoral, a ponto da captação ou gastos ilícitos comprovados passarem a possibilitar a negativa de diploma aos candidatos eleitos, ou na sua cassação, conforme dispõe o artigo 30-A, parágrafo 2º da Lei 9.504/97, com a alteração dada pela Lei 11.300/06.
A ínfima importância dada ao assunto prestação de contas merecia acabar. Saber quem financia o seu candidato e partido é tema de extrema importância para o eleitor, que pode também usar este requisito para fazer a sua escolha no pleito, como também acompanhar a possível vinculação entre candidatos eleitos com suas fontes de doações durante o exercício do mandato. Porém, esta sobrevalorização do tema parece ter interferido de forma muito acentuada na função normativa do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), quando da elaboração da minuta sobre o tema.
A interferência acentuada foi demonstrada na medida em que o Tribunal inovou juridicamente ao elaborar a minuta de resolução sobre o tema, criando situações novas diversas daquelas previstas nas leis. Esta iniciativa inovadora causa preocupação, já que o papel de representar a sociedade brasileira cabe ao Congresso Nacional, composto pelos representantes eleitos pelo voto popular. Esquivando-me de qualquer avaliação sobre a atuação dos atuais parlamentares, é certo que são eles os representantes populares, conforme determina a Constituição brasileira. Neste sentido, pergunta-se: até que ponto deve ir a atuação do TSE no exercício da função normativa de regulamentar o processo eleitoral?
Uma das inovações jurídicas constantes da minuta de resolução é a necessidade de os partidos políticos abrirem conta bancária eleitoral específica, para arrecadar recursos e realizar gastos de campanha eleitoral (artigo 9°). Este dispositivo equipara os partidos políticos, pessoas jurídicas reais e permanentes, aos candidatos e comitês financeiros dos partidos, que são considerados ficticiamente como pessoas jurídicas pelo período temporário da eleição, para obterem número de inscrição junto ao CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), com a finalidade de abrir conta bancária. Este dispositivo, em primeiro, inova ao criar nova obrigação ao partido político, não respaldada pelo artigo 22, parágrafo 1° e o artigo 22-A, todos da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 12.034/09, que estabelecem a obrigação de inscrição no CNPJ para a abertura de conta bancária específica de campanha aos candidatos e aos comitês financeiros.
Assim, tanto os candidatos, como pessoas físicas, quanto os partidos políticos, como pessoas jurídicas, são substituídos ficticiamente pelos candidatos e comitês financeiros, pessoas jurídicas fictícias com existência fugaz, somente durante o período eleitoral. A minuta de resolução estendeu a obrigação de abrir conta bancária específica de campanha também aos partidos políticos, criando situação jurídica nova, sem respaldo em lei.
Em segundo, a criação desta nova obrigação para o partido político praticamente anula as funções dos comitês financeiros partidários, que costumavam ser os braços dos partidos nas campanhas, e decorrem da lei eleitoral 9.504/97.
Outra inovação do TSE foram as limitações constantes do artigo 14, parágrafos 1° e 2°, que determinam que os partidos políticos indiquem a origem dos recursos repassados aos candidatos e aos comitês financeiros, bem como impedem o uso dos recursos arrecadados por eles em anos anteriores ao da eleição.
O parágrafo 1° cria obrigação nova e inexequível, já que os recursos financeiros são bens fungíveis e, ao serem depositados numa conta bancária, deixam de ter o "carimbo" do seu doador, passando a ser recursos dos partidos donatários. Seria o mesmo que exigir que uma pessoa que recebe recursos de dois empregadores diferentes, em sua conta bancária, indicasse o percentual de cada um deles com o qual faz o pagamento de suas despesas fixas e o mesmo com as suas despesas temporárias.
O parágrafo segundo vai além, ao criar não só uma inovação jurídica, mas uma vedação legal que limita a possibilidade de atuação dos partidos políticos. Como a função primordial dos partidos políticos é difundir suas ideias por meio dos candidatos que buscam eleger, sendo o processo eleitoral o foro privilegiado para isto, restringir o uso dos recursos financeiros deles para a consecução de sua função, limitando a utilização àqueles arrecadados no ano da eleição, trata-se de limitação passível de arguição de inconstitucionalidade, por violar o princípio da autonomia partidária.
Louvável é o procedimento que vem sendo utilizado pelas Cortes Superiores, dentre elas o TSE, de levar os temas de relevância social ao debate público, por meio das audiências públicas. Na relativa à minuta de resolução que trata da arrecadação e gastos de recursos nas campanhas eleitorais, estas e outras questões foram levadas ao conhecimento do ministro relator, para exame na finalização do texto normativo. Esperamos que a revisão da minuta de resolução não perpetue a possível substituição dos papéis do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, a qual pode gerar lesões ao Estado Democrático de Direito brasileiro, ao restringir a atuação dos partidos políticos no processo eleitoral.
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